AgRg no HC 364427 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0196956-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato típico, mas deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor.
II - Na hipótese dos autos, o valor total dos bens (R$ 80,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à data dos fatos), ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do referido princípio, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.427/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato típico, mas deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor.
II - Na hipótese dos autos, o valor total dos bens (R$ 80,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à data dos fatos), ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do referido princípio, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.427/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de kit de
lâmpadas avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), que corresponde a
aproximadamente 15% do salário mínimo.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"A meu ver, a aplicação do princípio da insignificância deveria
ficar restrita ao exame do fato típico, a fim de se constatar a
existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".
Veja
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359-MG STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(FURTO - VALOR DA RES FURTIVA - ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 351207-RS, AgInt no HC 299297-MS, AgInt no REsp 1585687-MG, HC 351194-SP, AgRg no REsp 1623610-MG
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