AgRg no HC 364556 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0197762-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.015/09).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PROLONGADO DA VÍTIMA COM APROXIMADAMENTE 4 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PATAMAR FIXADO EM 3 MESES POR VETORIAL. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de delito de atentado violento ao pudor, vigente à época dos fatos, o tratamento psicológico prolongado da vítima com aproximadamente 4 anos de idade justifica, por si só, a valoração negativa das consequências do delito. 2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 9 meses pela presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito, de 6 a 10 anos de reclusão, praticado anteriormente à Lei 12.015/09.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 364.556/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.015/09).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PROLONGADO DA VÍTIMA COM APROXIMADAMENTE 4 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PATAMAR FIXADO EM 3 MESES POR VETORIAL. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de delito de atentado violento ao pudor, vigente à época dos fatos, o tratamento psicológico prolongado da vítima com aproximadamente 4 anos de idade justifica, por si só, a valoração negativa das consequências do delito. 2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 9 meses pela presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito, de 6 a 10 anos de reclusão, praticado anteriormente à Lei 12.015/09.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 364.556/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS - MÚLTIPLOS VETORIAIS -PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 352811-SP, HC 258254-RJ, AgRg no AREsp 811666-SP
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