AgRg no HC 364598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0197884-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NA NORMA.
REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave fora do período previsto em Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto ou comutação de penas por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal. Precedentes.
2. A tese defendida no presente recurso, qual seja, de que o ora agravado não preencheu o requisito objetivo para a obtenção do indulto de pena, é de todo estranha ao que foi pretendido por ocasião da interposição do habeas corpus, constituindo-se, assim, em inovação recursal, o que não é admissível na presente via recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 364.598/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NA NORMA.
REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave fora do período previsto em Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto ou comutação de penas por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal. Precedentes.
2. A tese defendida no presente recurso, qual seja, de que o ora agravado não preencheu o requisito objetivo para a obtenção do indulto de pena, é de todo estranha ao que foi pretendido por ocasião da interposição do habeas corpus, constituindo-se, assim, em inovação recursal, o que não é admissível na presente via recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 364.598/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013
Veja
:
(INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS - DECRETO PRESIDENCIAL - FALTA GRAVE -REQUISITOS SUBJETIVOS) STJ - HC 286844-SP, HC 324904-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 383347 SP 2016/0332993-4 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:22/03/2017AgRg no REsp 1620232 SP 2016/0215022-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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