AgRg no HC 364900 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0199902-2
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (824,41 G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Considera-se fundamentado o decreto de prisão quando baseado em dados concretos, tais como a quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 824,41 g de maconha acondicionados em três porções médias e um tijolo, demonstrando-se a necessidade de se acautelar a ordem pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 364.900/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (824,41 G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Considera-se fundamentado o decreto de prisão quando baseado em dados concretos, tais como a quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 824,41 g de maconha acondicionados em três porções médias e um tijolo, demonstrando-se a necessidade de se acautelar a ordem pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 364.900/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 824,41 g de maconha.
Veja
:
STJ - RHC 72227-SP
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