AgRg no HC 365605 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0205152-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO APÓS A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. A alegado ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo na realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Inexistindo manifestação específica do Tribunal a quo sobre eventual demora excessiva na tramitação do feito após a anulação do julgamento perante o Júri, bem como acerca da existência (ou não) de possível desídia do juízo processante na condução dos atos processuais, a abordagem direta sobre o tema por este Sodalício, de fato, implicaria indevida supressão de instância, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 365.605/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO APÓS A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. A alegado ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo na realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Inexistindo manifestação específica do Tribunal a quo sobre eventual demora excessiva na tramitação do feito após a anulação do julgamento perante o Júri, bem como acerca da existência (ou não) de possível desídia do juízo processante na condução dos atos processuais, a abordagem direta sobre o tema por este Sodalício, de fato, implicaria indevida supressão de instância, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 365.605/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 269944-MS, HC 346926-RJ(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 359368-MS, RHC 73042-MS
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