AgRg no HC 365687 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0205540-9
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
APURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n.
12.234/2010, não se aplicando, pois, prazo distinto previsto em norma local, por invasão da competência reservada à lei federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 365.687/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
APURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n.
12.234/2010, não se aplicando, pois, prazo distinto previsto em norma local, por invasão da competência reservada à lei federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 365.687/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] não há falar em ofensa à independência dos Poderes,
porquanto a atribuição do diretor do presídio de instauração do
processo administrativo disciplinar para apuração de falta de
natureza grave encontra-se expressamente prevista em lei.
Quanto ao tema, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. 1378557/RS consignou-se que a Lei
de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer 'que todo o
'processo' de apuração da falta disciplinar (investigação e
subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é
realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é
do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder
disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta
disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento
prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que
aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a
regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Veja
:
(FALTA GRAVE - APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STJ - RHC 51678-SP, HC 329456-RS, AgRg no AREsp 765347-MG(FALTA GRAVE - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 652)
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