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Jurisprudência


AgRg no HC 366108 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0208646-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. PLEITO JÁ ANALISADO NO HC N. 355.140/SP. AUSÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. 2. TIPICIDADE JÁ FIRMADA EM TESE. DENÚNCIA HÍGIDA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora o presente mandamus não seja mera reiteração do Habeas Corpus n. 355.140/SP, uma vez que se apresenta causa de pedir diversa, consistente na entrega de documentos ao escrevente, tem-se que a aptidão da inicial acusatória já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido writ, no qual se analisou a suposta atipicidade da conduta. 2. Mostrando-se, em tese, típica a conduta imputada e hígida a inicial acusatória, conforme amplamente assentado no julgamento do Habeas Corpus n. 355.140/SP, o fato novo trazido pelo impetrante, consistente na entrega ao tabelião da certidão de óbito do marido da doadora, não tem o condão de elidir a aptidão da denúncia para início da ação penal. Eventual existência de erro material, de responsabilidade do tabelião ou mesmo de possibilidade de se constatar o equívoco com base na certidão acima referida demandaria prévia instrução processual. Com efeito, referidas constatações dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 366.108/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL - EXAMEVALORATIVO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 43659-SP
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