AgRg no HC 366447 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0210730-4
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE SE A JORNADA FOR INFERIOR A 6 (SEIS) HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os artigos 33 e 126 da Lei de Execuções Penais regulamentam a remição de pena pelo efetivo trabalho realizado, no qual 1 dia de pena corresponde a 3 dias trabalhados, exercidos em jornada de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas.
2. No entanto, embora o trabalho seja um direito do condenado, compondo a política criminal de ressocialização do apenado, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a limitação na concessão do benefício de detração na pena a fim de desestimular o cometimento de novos delitos, devendo, portanto, serem observados os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, o qual exige o cumprimento de, no mínimo 6 e, no máximo, 8 horas diárias de atividade laboral.
3. No caso abordado nos autos, o agravante pleiteia a remição da pena pelos dias trabalhados, cujo exercício diário era inferior a 6 horas, tendo o Tribunal a quo confirmando decisão do magistrado singular denegado o pedido do recorrente por ser impossível efetivar-se a detração dos dias trabalhados em jornada inferior à estabelecida pela Lei de Execução Penal.
4. Ademais, segundo a jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, só é possível a detração da pena pelo exercício do trabalho se houver a efetiva comprovação de sua realização, não incluindo-se no cômputo as horas em que o condenado permaneceu à disposição do estabelecimento prisional. 5. In casu, constata-se que a decisão proferida está em consonância com a legislação vigente, bem como com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, no presente recurso, novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado.
6. Agravo improvido.
(AgRg no HC 366.447/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE SE A JORNADA FOR INFERIOR A 6 (SEIS) HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os artigos 33 e 126 da Lei de Execuções Penais regulamentam a remição de pena pelo efetivo trabalho realizado, no qual 1 dia de pena corresponde a 3 dias trabalhados, exercidos em jornada de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas.
2. No entanto, embora o trabalho seja um direito do condenado, compondo a política criminal de ressocialização do apenado, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a limitação na concessão do benefício de detração na pena a fim de desestimular o cometimento de novos delitos, devendo, portanto, serem observados os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, o qual exige o cumprimento de, no mínimo 6 e, no máximo, 8 horas diárias de atividade laboral.
3. No caso abordado nos autos, o agravante pleiteia a remição da pena pelos dias trabalhados, cujo exercício diário era inferior a 6 horas, tendo o Tribunal a quo confirmando decisão do magistrado singular denegado o pedido do recorrente por ser impossível efetivar-se a detração dos dias trabalhados em jornada inferior à estabelecida pela Lei de Execução Penal.
4. Ademais, segundo a jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, só é possível a detração da pena pelo exercício do trabalho se houver a efetiva comprovação de sua realização, não incluindo-se no cômputo as horas em que o condenado permaneceu à disposição do estabelecimento prisional. 5. In casu, constata-se que a decisão proferida está em consonância com a legislação vigente, bem como com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, no presente recurso, novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado.
6. Agravo improvido.
(AgRg no HC 366.447/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00067LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 352742-SP, HC 363156-SC(REMIÇÃO DA PENA - DIAS TRABALHADOS - NÚMERO DE HORAS DIÁRIAS -PREVISÃO LEGAL) STJ - HC 346948-RS, AgInt no HC 319830-RS(REMIÇÃO DA PENA - DIAS TRABALHADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DETRABALHO REGULAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 351918-SC, HC 175718-RO
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