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Jurisprudência


AgRg no HC 366460 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0210799-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 2. De outro lado, na tarde do dia 5/10/2016, por 6 votos a 5, o Plenário do Pretório Excelso indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição. 3. Por fim, o Excelso Pretório, por seu Tribunal Pleno, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmando sua jurisprudência dominante, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 25/11/2016). 4. Ademais, "Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em outra época, quando também admitia a execução provisória, ressalvasse o entendimento de que as penas restritivas de direitos só poderiam começar a ser cumpridas após o trânsito em julgado da condenação, a atual jurisprudência do pretório excelso não faz, ao menos expressamente, essa ressalva" (HC 380.104/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 22/2/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 366.460/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - EFEITO SUSPENSIVO) STF - HC 126292-MG, ADC 43, ADC 44, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - QO na APn 675-GO, AgRg no HC 375840-SP, HC 372078-SP, HC 370133-RS AgRg no REsp 1420207-PE
Sucessivos : AgRg no HC 370932 ES 2016/0240434-6 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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