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Jurisprudência


AgRg no HC 366604 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0211871-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas levantados na impetração não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292 (Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 366.604/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja : (ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - INÍCIO DE CUMPRIMENTO DAPENA) STJ - HC 350518-SP, HC 354470-SP
Sucessivos : AgRg no HC 346656 MG 2016/0001929-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016AgRg no HC 373045 SP 2016/0256225-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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