main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 366680 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0212295-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Consoante iterativa jurisprudência, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo provimento a amparar o encarceramento provisório do acusado, torna prejudicado o writ impetrado contra decisão anterior. 2. A decisão condenatória de primeira instância, por si, não é causa justificadora da prisão preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada (§ 1º do art. 387 do CPP). É em face desse novo contexto que se deve indagar, no Tribunal local, sobre os requisitos da segregação cautelar. 3. Ademais, com o término da instrução criminal, também resta superado o alegado excesso de prazo, de acordo com o enunciado da Súmula 52/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 366.680/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - LIBERDADEPROVISÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO) STJ - HC 142261-RS, AgRg no RHC 62474-RJ, AgRg no HC 318725-SC, EDcl no HC 351905-SP STF - HC 96965-SP
Sucessivos : AgRg no RHC 79347 SP 2016/0321217-3 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgRg no RHC 80135 DF 2017/0006630-6 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgRg no RHC 76309 MG 2016/0250565-5 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:15/03/2017
Mostrar discussão