AgRg no HC 366734 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0212595-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORA DO PRAZO PARA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR COM O MESMO PROPÓSITO. INTEMPESTIVO.
1. Em que pese a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, ter adotado a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, não se presta o habeas corpus para o fim de determinar, ainda que por petição incidental do Ministério Público, o início da execução provisória da sanção, sob pena de desvio de finalidade, pedido que deverá ser formulado pela via ordinária.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo regimental.
Precedentes.
3. Apresentado o pedido de reconsideração após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o agravo regimental interposto posteriormente com o mesmo propósito do pedido de reconsideração não pode ser recebido em virtude da intempestividade.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 366.734/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORA DO PRAZO PARA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR COM O MESMO PROPÓSITO. INTEMPESTIVO.
1. Em que pese a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, ter adotado a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, não se presta o habeas corpus para o fim de determinar, ainda que por petição incidental do Ministério Público, o início da execução provisória da sanção, sob pena de desvio de finalidade, pedido que deverá ser formulado pela via ordinária.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo regimental.
Precedentes.
3. Apresentado o pedido de reconsideração após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o agravo regimental interposto posteriormente com o mesmo propósito do pedido de reconsideração não pode ser recebido em virtude da intempestividade.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 366.734/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) STJ - PET nos EREsp 1486446-SP, AgRg no RCD nos EREsp 1102446-SP
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