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Jurisprudência


AgRg no HC 367131 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0214468-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITO SUBJETIVO QUE DIFERENCIA O PACIENTE DE CORRÉU BENEFICIADO COM O ART. 71 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, com lastro nos arts. 71 do CP ou 580 do CPP, não deve ser conhecida, porque se trata de mera reiteração de pedido já deduzido e julgado pela Sexta Turma no AREsp n. 853.872/RS. 2. No julgamento do agravo em recurso especial, foi consignado que reiteração criminosa (múltiplas condenações por tráfico de drogas e reincidência específica) distingue-se da continuidade delitiva e constitui motivação idônea para afastar a aplicação do art. 71 do CP. 3. É inviável reexame de provas em habeas corpus para declarar que o recorrente preenche o requisito subjetivo da ficção legal. 4. A habitualidade criminosa é característica subjetiva que diferencia o recorrente do corréu indicado como paradigma, não havendo falar, icto oculi, de aplicação do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 367.131/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 ART:00580
Veja : (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES - REITERAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTODA CONTINUIDADE DELITIVA) STF - RHC 120266
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