AgRg no HC 367482 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0216712-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA.
POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROMOVEU A RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO PACIENTE. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não havendo nos autos nenhuma referência concreta para o desfavorecimento da culpabilidade, da personalidade e da conduta social do paciente, deve-se retirar da dosimetria da pena tais circunstâncias, uma vez que a menção de que o ora agravante teria tido muitas oportunidades na vida, ou a existência de outras ações ainda em andamento não seriam fundamentos para agravar a pena-base.
II - O entendimento desta Corte tem se consolidado no sentido de que, ante o desfavorecimento de uma única circunstância judicial (no caso, as consequências do delito), o aumento da pena acima do patamar de 1/6 (um sexto), na primeira fase da dosimetria, demandaria fundamentação idônea e concreta referência a elementos constantes dos autos, o que não ocorreu.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Diploma Penalista, incide a todos aqueles que, à época dos fatos, detinham cargos em comissão, tendo em vista a maior reprovabilidade do agente que vale de sua posição para a prática da conduta infracional" (AgRg no REsp n. 1.165.821/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/8/2012).
IV - Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não fere o princípio da non reformatio in pejus "a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu." (HC n.
372.261/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/10/2016). Assim, não havendo incremento punitivo em segunda instância, vale dizer, aumento da pena ou agravamento do regime de cumprimento, não há se falar em flagrante ilegalidade, quanto ao ponto.
V - Por último, deve-se asseverar que a jurisprudência é firme no sentido de que, "desfavorável uma das circunstâncias do art. 59 do CP, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva aos réus, primários, condenados à pena inferior a 4 anos, art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal" (HC n.
224.037/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/4/2015).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC 367.482/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA.
POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROMOVEU A RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO PACIENTE. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não havendo nos autos nenhuma referência concreta para o desfavorecimento da culpabilidade, da personalidade e da conduta social do paciente, deve-se retirar da dosimetria da pena tais circunstâncias, uma vez que a menção de que o ora agravante teria tido muitas oportunidades na vida, ou a existência de outras ações ainda em andamento não seriam fundamentos para agravar a pena-base.
II - O entendimento desta Corte tem se consolidado no sentido de que, ante o desfavorecimento de uma única circunstância judicial (no caso, as consequências do delito), o aumento da pena acima do patamar de 1/6 (um sexto), na primeira fase da dosimetria, demandaria fundamentação idônea e concreta referência a elementos constantes dos autos, o que não ocorreu.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Diploma Penalista, incide a todos aqueles que, à época dos fatos, detinham cargos em comissão, tendo em vista a maior reprovabilidade do agente que vale de sua posição para a prática da conduta infracional" (AgRg no REsp n. 1.165.821/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/8/2012).
IV - Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não fere o princípio da non reformatio in pejus "a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu." (HC n.
372.261/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/10/2016). Assim, não havendo incremento punitivo em segunda instância, vale dizer, aumento da pena ou agravamento do regime de cumprimento, não há se falar em flagrante ilegalidade, quanto ao ponto.
V - Por último, deve-se asseverar que a jurisprudência é firme no sentido de que, "desfavorável uma das circunstâncias do art. 59 do CP, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva aos réus, primários, condenados à pena inferior a 4 anos, art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal" (HC n.
224.037/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/4/2015).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC 367.482/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00327 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - CONCESSÃO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 348838-SP(PECULATO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIASDO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 774226-SP, HC 333391-CE(GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU - AFERIÇÃO DA INTENSIDADE DA CULPABILIDADE- FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO IDÔNEO) STJ - AgRg no REsp 1527746-SP(AÇÕES PENAIS EM CURSO E INQUÉRITOS POLICIAIS - DESFAVORECIMENTO DAPERSONALIDADE DO AGENTE E DA CONDUTA SOCIAL - DESCABIMENTO) STJ - HC 349578-SP, HC 324931-SP(AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 227144-SP, HC 337598-RJ(AUMENTO DA PENA - OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - MAIORREPROVABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1165821-PR(ADOÇÃO PELO TRIBUNAL DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA - EXISTÊNCIA DE DEBATE NOJUÍZO A QUO - INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO NA SITUAÇÃO DO RÉU -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 372261-SP(PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO -CABIMENTO) STJ - HC 224037-MS
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