AgRg no HC 367758 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0218410-6
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE REAL DOS AGENTES. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, hipótese que não se enquadra no caso dos autos.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com base em elementos tirados dos autos, reveladores da gravidade concreta do delito, bem como da periculosidade real dos agentes, a saber, a participação de dois indivíduos, o emprego de arma de fogo e, ainda, a violência empregada contra a vítima (agredida que foi com chutes e coronhadas com o cabo da arma de fogo).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 367.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE REAL DOS AGENTES. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, hipótese que não se enquadra no caso dos autos.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com base em elementos tirados dos autos, reveladores da gravidade concreta do delito, bem como da periculosidade real dos agentes, a saber, a participação de dois indivíduos, o emprego de arma de fogo e, ainda, a violência empregada contra a vítima (agredida que foi com chutes e coronhadas com o cabo da arma de fogo).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 367.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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