AgRg no HC 368086 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0219124-7
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA.
REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, MEDIANTE NOVOS ARGUMENTOS (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA). FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, quando ausente decisão nos autos, dando conta do pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da alegação formulada na inicial.
2. No caso, reconhece o agravante a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito do pedido formulado na impetração, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso de apelação manejado pela defesa, circunstância que enseja a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ, ante a evidente supressão de instância.
3. Acrescente-se o fato de que, no mesmo dia da interposição do presente agravo regimental, sobreveio o julgamento da apelação, tendo o Tribunal de origem mantido o regime inicial fechado, sob argumentos diversos dos utilizados na sentença, situação que torna os argumentos da impetração superados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 368.086/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA.
REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, MEDIANTE NOVOS ARGUMENTOS (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA). FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, quando ausente decisão nos autos, dando conta do pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da alegação formulada na inicial.
2. No caso, reconhece o agravante a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito do pedido formulado na impetração, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso de apelação manejado pela defesa, circunstância que enseja a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ, ante a evidente supressão de instância.
3. Acrescente-se o fato de que, no mesmo dia da interposição do presente agravo regimental, sobreveio o julgamento da apelação, tendo o Tribunal de origem mantido o regime inicial fechado, sob argumentos diversos dos utilizados na sentença, situação que torna os argumentos da impetração superados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 368.086/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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