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Jurisprudência


AgRg no HC 368589 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0222902-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INFORMAÇÕES NEGATIVAS CONSTANTES DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Nesse sentido: HC n. 280.187/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/5/2014; HC n. 239.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 20/6/2012; Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.. II - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que considerações como a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena por cumprir não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de progressão de regime ao apenado. (precedentes). III - Entretanto, no caso sub judice, as instâncias ordinárias se valeram de um dado concreto da execução da pena, notadamente, de considerações da equipe técnica que elaborou o laudo pericial do Teste Projetivo de Rorschach, para formular a conclusão de que o paciente ainda não estaria apto à progressão para um regime de maior liberdade. É de se ressaltar, especialmente, que o exame apontou ter ele um quadro psicológico confuso e não ter avançado, de modo considerável, na sua autocrítica. IV - Sabe-se que o órgão julgador pode, no exercício do seu livre convencimento motivado, discordar da conclusão favorável de laudo pericial, aproveitando-se, no entanto, das observações dos peritos para decidir em outro sentido (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 368.589/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Veja : (PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA -EXAME CRIMINOLÓGICO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 280187-SP, HC 239091-DF(PROGRESSÃO DE REGIME - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - LONGA PENA ACUMPRIR) STJ - HC 340297-SP, HC 328836-SP(CRIME NÃO TRANSEUNTE - LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO -LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - HC 297897-RS, HC 339708-SP, HC 343577-SP
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