AgRg no HC 368721 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0223960-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos da impetração, verifica-se que a fundamentação para fixação do regime inicial fechado para o agravado se deu com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mesmo após a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, contrariando, assim, o enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Sendo assim, deficiente a fundamentação utilizada pelas instâncias de piso, na medida em que desprezaram os elementos concretos e se valeram unicamente da gravidade abstrata e de processo por crime posterior (pendente de condenação com trânsito em julgado) para fixar o regime inicial mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 368.721/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos da impetração, verifica-se que a fundamentação para fixação do regime inicial fechado para o agravado se deu com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mesmo após a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, contrariando, assim, o enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Sendo assim, deficiente a fundamentação utilizada pelas instâncias de piso, na medida em que desprezaram os elementos concretos e se valeram unicamente da gravidade abstrata e de processo por crime posterior (pendente de condenação com trânsito em julgado) para fixar o regime inicial mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 368.721/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO - CARÊNCIADE MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 356102-SP, HC 297357-SP
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