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Jurisprudência


AgRg no HC 368756 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0224162-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO VERIFICADO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS, E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. 1. Ao decidir pela pronúncia do acusado o magistrado agiu dentro dos limites legais, fundamentando sua aceitação à tese de homicídio qualificado pela torpeza e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima com base no conjunto probatório dos autos, destacando o laudo pericial tanatoscópico e os depoimentos das testemunhas, cumprindo, assim, com o dever de fundamentação das decisões judicias, com linguagem suficiente moderada, necessária a esta peça processual. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Agravo regimental provido para conhecer o habeas corpus, e, no mérito, denega-lo. (AgRg no HC 368.756/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo para denegar no mérito o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 ART:00422
Veja : (DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM E FUNDAMENTAÇÃOADEQUADA - EQUILÍBRIO) STJ - HC 359387-SP, HC 143977-PE
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