main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 368914 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0225029-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. MINORANTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, o que não impede a análise de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, passíveis da concessão de habeas corpus de ofício. 2. Apenas majorações claramente desproporcionais ou não fundamentadas permitem revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus, devendo ser considerada, no tocante ao delito de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06). 3. Hipótese em que as penas-base, quanto aos pacientes, foram exasperadas em 3 anos e 2 meses de reclusão e 320 dias-multa e em 2 anos e 2 meses de reclusão e 220 dias-multa, devido à posição de destaque de um dos pacientes, como líder do grupo, e a quantidade de droga apreendida (mais de 300 kg de maconha), havendo, portanto, fundamentação para o aumento das penas-base acima do mínimo legal, não havendo falar em desproporcionalidade. 4. Tendo sido destacada a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico, porque não preenchidos os requisitos legais, em razão da presença de elementos demonstrativos de que os pacientes integravam esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, composto, ao menos, por 4 pessoas, com nítida divisão de tarefas, ressaltando, inclusive, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 300kg de maconha), concluir de maneira diversa, inevitavelmente, culminaria em reexame de fatos e provas, via para qual não se destina o habeas corpus. 5. Se o afastamento do redutor da pena não se resumiu à quantidade de droga, mas se destacou o esquema criminoso a que estavam envolvidos os pacientes, não tendo sido cumpridos os requisitos para a aplicação do privilégio, não há falar em bis in idem. 6. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 368.914/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 300 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(DOSIMETRIA DA PENA) STJ - REsp 1296807-RN, HC 219226-MS(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO) STJ - AgRg no AREsp 684258-MT, AgRg no REsp 1376334-PR
Mostrar discussão