main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 369530 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0230165-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E GRAVIDADE DO DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na definição da medida de segurança - que não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente -, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Se as instâncias ordinárias concluíram, a despeito da possibilidade de mitigação do critério previsto no art. 97 do Código Penal, que, diante da periculosidade concreta da paciente e da gravidade do crime cometido, seria o caso de manutenção da medida de internação, aplicada pelo Juízo de 1º grau, rever tal posicionamento demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 369.530/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097
Veja : (MEDIDA DE SEGURANÇA - ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO -FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - REsp 912668-SP, REsp 1266225-PI
Mostrar discussão