AgRg no HC 369530 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0230165-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO.
TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E GRAVIDADE DO DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na definição da medida de segurança - que não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente -, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, a despeito da possibilidade de mitigação do critério previsto no art. 97 do Código Penal, que, diante da periculosidade concreta da paciente e da gravidade do crime cometido, seria o caso de manutenção da medida de internação, aplicada pelo Juízo de 1º grau, rever tal posicionamento demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.530/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO.
TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E GRAVIDADE DO DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na definição da medida de segurança - que não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente -, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, a despeito da possibilidade de mitigação do critério previsto no art. 97 do Código Penal, que, diante da periculosidade concreta da paciente e da gravidade do crime cometido, seria o caso de manutenção da medida de internação, aplicada pelo Juízo de 1º grau, rever tal posicionamento demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.530/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097
Veja
:
(MEDIDA DE SEGURANÇA - ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO -FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - REsp 912668-SP, REsp 1266225-PI
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