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Jurisprudência


AgRg no HC 369854 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0232701-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. CRIME ANTERIOR OU POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo inicial para a aquisição dos benefícios da execução da pena, na hipótese de sobrevir nova condenação ao apenado - seja por delito anterior ou posterior ao seu início -, é a data do trânsito em julgado da última condenação. Assim, o período aquisitivo se reinicia com a nova condenação e tem por base o somatório do prazo que resta a ser cumprido, decorrente da unificação das penas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 369.854/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] cumpre reiterar a inadequação de via eleita para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado uma vez mais para a verificação da eventual possibilidade de atuação 'ex officio', nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] a ocorrência da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação de penas por ausência de expressa previsão legal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL - PRAZO PARAOBTENÇÃO DE BENEFÍCIO - INTERRUPÇÃO) STJ - HC 305019-SP, HC 260950-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DECONDENAÇÃO PENAL - PRAZO PARACONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS) STJ - HC 338689-PR, HC 193668-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1654721 MG 2017/0034797-7 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017AgRg no HC 376361 ES 2016/0282493-0 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:09/05/2017
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