AgRg no HC 369855 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0232653-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES.
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Tendo as instâncias de origem entendido, com base na análise dos fatos narrados nos autos, estar configurada a quebra do sigilo das votações, não cabe a esta Corte a alteração de tal conclusão, sob pena de indevida incursão no conteúdo fático-probatório, providência vedada na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.855/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES.
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Tendo as instâncias de origem entendido, com base na análise dos fatos narrados nos autos, estar configurada a quebra do sigilo das votações, não cabe a esta Corte a alteração de tal conclusão, sob pena de indevida incursão no conteúdo fático-probatório, providência vedada na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.855/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS VOTAÇÕES - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 153121-SP
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