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Jurisprudência


AgRg no HC 369939 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0233200-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO PREJUDICADO. LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Mostra-se adequada a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se suspendeu a sentença condenatória, que havia determinado a prisão do agravante. Embora a decisão seja precária, em caso de cassação, nada impede que novo mandamus seja formulado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 369.939/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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