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Jurisprudência


AgRg no HC 370016 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0233852-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 3. A tese de aplicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do HC n. 118.533, que possibilitara a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico privilegiado, não foi aventada no writ, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise no regimental. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 370.016/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIA - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - AgInt no REsp 1578272-RJ, HC 360602-MG(AGRAVO REGIMENTAL - TESE NÃO APRECIADA NO HABEAS CORPUS - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no HC 337496-RS, AgRg no HC 345797-RJ
Sucessivos : AgRg no HC 358405 SP 2016/0147316-5 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:13/02/2017AgRg no HC 378403 RS 2016/0296777-5 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:08/02/2017
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