AgRg no HC 370277 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0236064-3
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com a sentença que se pretende anular, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. O indeferimento liminar do habeas corpus não impossibilita a impetração de novo mandamus pela Defensoria Pública estadual, desta vez instruído com as peças que se fazem necessárias ao exame das alegações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 370.277/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com a sentença que se pretende anular, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. O indeferimento liminar do habeas corpus não impossibilita a impetração de novo mandamus pela Defensoria Pública estadual, desta vez instruído com as peças que se fazem necessárias ao exame das alegações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 370.277/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES) STJ - AgRg no HC 347233-RS, AgRg no RHC 62723-ES
Sucessivos
:
AgRg no RHC 84166 AL 2017/0106904-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgRg no HC 382957 RJ 2016/0330497-6 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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