AgRg no HC 370609 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0238170-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA PERÍCIA PRÉ-PROCESSUAL. INFORMAÇÕES OBTIDAS DA MEMÓRIA DO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADE QUE REPERCUTE SOBRE A LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE JÁ EXAMINADA NO HC N. 345.909/SP.
PRISÃO FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de conhecer da prévia impetração, por considerar que, "quanto à alegada nulidade processual, com a afirmação de que as interceptações ocorreram de forma ilegal, verifico que se confunde e envolve a análise do mérito da causa, que depende de profunda apreciação da prova produzida e a ser ainda colhida, o que não se admite em sede de Habeas Corpus". Contra referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, e, contra a sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação, igualmente pendente de julgamento, no qual também se questiona a apontada nulidade da perícia. Dessa forma, não tendo havido prévia manifestação das instâncias ordinárias, inviável o exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No que concerne à prisão cautelar propriamente dita, o STJ, no julgamento do HC n. 345.909/SP, da minha relatoria, considerou não haver constrangimento ilegal na medida constritiva de liberdade. A legalidade da prisão foi afirmada com fundamento em diversos elementos do arcabouço probatório, os quais ensejaram inclusive a condenação da paciente, não sendo possível vislumbrar que eventual nulidade pré-processual possa, de plano, ensejar o relaxamento da prisão cautelar confirmada na sentença condenatória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 370.609/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA PERÍCIA PRÉ-PROCESSUAL. INFORMAÇÕES OBTIDAS DA MEMÓRIA DO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADE QUE REPERCUTE SOBRE A LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE JÁ EXAMINADA NO HC N. 345.909/SP.
PRISÃO FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de conhecer da prévia impetração, por considerar que, "quanto à alegada nulidade processual, com a afirmação de que as interceptações ocorreram de forma ilegal, verifico que se confunde e envolve a análise do mérito da causa, que depende de profunda apreciação da prova produzida e a ser ainda colhida, o que não se admite em sede de Habeas Corpus". Contra referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, e, contra a sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação, igualmente pendente de julgamento, no qual também se questiona a apontada nulidade da perícia. Dessa forma, não tendo havido prévia manifestação das instâncias ordinárias, inviável o exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No que concerne à prisão cautelar propriamente dita, o STJ, no julgamento do HC n. 345.909/SP, da minha relatoria, considerou não haver constrangimento ilegal na medida constritiva de liberdade. A legalidade da prisão foi afirmada com fundamento em diversos elementos do arcabouço probatório, os quais ensejaram inclusive a condenação da paciente, não sendo possível vislumbrar que eventual nulidade pré-processual possa, de plano, ensejar o relaxamento da prisão cautelar confirmada na sentença condenatória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 370.609/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP