AgRg no HC 370791 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0239283-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica o princípio da insignificância nos casos de crime de posse de droga para consumo pessoal, inexistindo, para tanto, diferenciação por tratar-se de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 370.791/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica o princípio da insignificância nos casos de crime de posse de droga para consumo pessoal, inexistindo, para tanto, diferenciação por tratar-se de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 370.791/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028
Veja
:
STJ - RHC 34466-DF, AgRg no REsp 1576825-RS, RHC 77554-SP, AREsp 56002-MG