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Jurisprudência


AgRg no HC 370871 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0240042-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. 1. Na presente irresignação, sustenta o agravante, preambularmente, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Ocorre que o decisum agravado, inobstante o não cabimento do mandamus, analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, negando, finalmente, seguimento ao writ, por não vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade. Assim, preservou-se a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, com garantia da celeridade que seu julgamento requer. 3. Quanto à matéria de fundo, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios prisionais é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, mesmo que não ocorra mudança no regime prisional; considerando-se como marco inicial para cálculo de benefícios a data do trânsito em julgado da última condenação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 370.871/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXECUÇÃO PENAL - NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - MARCOINICIAL PARA BENEFÍCIOS) STJ - HC 260950-MG, REsp 1460077-SC, EDcl no AgRg no HC 257946-MG STF - RHC 121849
Sucessivos : AgRg no HC 381967 ES 2016/0324323-7 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:27/04/2017AgRg no HC 382988 ES 2016/0330650-6 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:27/04/2017AgRg no HC 383720 ES 2016/0335312-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:27/04/2017
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