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Jurisprudência


AgRg no HC 370903 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0240402-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TESE DE QUE A INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO SERIA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU RAZOABILIDADE PARA SE REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE UM RECURSO ESPECIAL NO ÂMBITO DE UM PEDIDO DE HABEAS CORPUS. DECISÃO POSITIVA DE ADMISSIBILIDADE DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO DA INSTÂNCIA DE DESTINO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na sistemática que vigia sob o CPC/73, e que foi restaurada no CPC/15 pela Lei n. 13.256/2016, à instância de origem compete examinar previamente a admissibilidade do apelo nobre, mas esse crivo não vincula o juízo a ser feito por esta Corte de destino, o qual terá caráter definitivo, ao menos em princípio, a respeito do conhecimento da insurgência que lhe é submetida. 2. O objetivo prático de realizar juízo de admissibilidade de um recurso especial no âmbito de um pedido de habeas corpus não deve prevalecer, seja à luz da disciplina do recurso especial, segundo a qual a sua admissibilidade é analisada nos seus próprios autos, previamente pela instância de origem, e definitivamente pela instância de destino, seja à luz da jurisprudência capitaneada pelo STF a respeito da restrição ao cabimento do remédio heróico. 3. Em adição, embora inviável importar para estes autos o exame de admissibilidade que ocorrerá no REsp. 1.640.455/SP, é de se reconhecer que a decisão apontada como ato coator não revela teratologia ou ilegalidade manifesta. Com efeito, a alegada intempestividade do recurso especial interposto pelo órgão acusatório não é evidente: a controvérsia diz respeito à contagem do prazo recursal, se deve correr a partir do acórdão das apelações ou a partir do acórdão de subsequentes embargos infringentes interpostos pela parte ora agravante, os quais efetivamente vieram a ser conhecidos, embora desprovidos. 4. Sobre esse tema de fundo, há jurisprudência desta Corte quanto à intempestividade do recurso especial interposto apenas depois do acórdão dos embargos infringentes quando estes forem manifestamente incabíveis, hipótese que aqui não se observa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 236398-ES, HC 355179-SP(EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARAINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1513078-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 185730-SP, AR 4010-TO, REsp 612316-AM
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