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Jurisprudência


AgRg no HC 371105 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0241640-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEI N. 7.492/1986). SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA, AO ARGUMENTO DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO (ART. 19, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. MOTIVAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida liminar em mandamus originário, quando ausente teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF. 2. O pleito formulado pelo impetrante, consistente na superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, para o fim de determinar a suspensão da execução da pena, ante a alegada nulidade, decorrente de ausência de desclassificação do crime imputado ao paciente (art. 19, caput, e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986), para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, demandaria o reexame aprofundado das provas dos autos, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 371.105/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00019 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00004
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO - REEXAME DE PROVAS -INVIABILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - AgRg no AREsp 648405-SP
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