AgRg no HC 371333 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0243210-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Como tem reiteradamente decidido esta Corte, é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no modus operandi empregado.
- As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
- No caso, a decisão agravada destacou que o regime inicial fechado foi determinado com base em fundamentação idônea, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pelo emprego de mais de uma arma de fogo e pelo concurso de quatro agentes, denotando não só a maior periculosidade do acusado, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 371.333/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Como tem reiteradamente decidido esta Corte, é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no modus operandi empregado.
- As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
- No caso, a decisão agravada destacou que o regime inicial fechado foi determinado com base em fundamentação idônea, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pelo emprego de mais de uma arma de fogo e pelo concurso de quatro agentes, denotando não só a maior periculosidade do acusado, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 371.333/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 225831-SP, HC 360181-RJ
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