AgRg no HC 371482 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0244180-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
2º, II, DA LEI 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em nulidade do julgado, já que, no presente caso, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas sim de irresignação quanto aos fundamentos adotados no aresto, que refutou motivadamente a tese defensiva suscitada no recurso de apelação.
2. Não concordando com o entendimento firmado no acórdão invectivado, caberia a defesa insurgir-se contra a motivação consignada na decisão colegiada em vez de alegar a nulidade do julgamento pelo não enfrentamento da questão.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 371.482/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
2º, II, DA LEI 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em nulidade do julgado, já que, no presente caso, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas sim de irresignação quanto aos fundamentos adotados no aresto, que refutou motivadamente a tese defensiva suscitada no recurso de apelação.
2. Não concordando com o entendimento firmado no acórdão invectivado, caberia a defesa insurgir-se contra a motivação consignada na decisão colegiada em vez de alegar a nulidade do julgamento pelo não enfrentamento da questão.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 371.482/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - RESP 1259899-CE, AgRg no AREsp 459144-RJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 948939-SP
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