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Jurisprudência


AgRg no HC 371637 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0245384-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. NOVO DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. A ponderação das oito circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal não se resume a uma simples operação aritmética, uma conta matemática que fixa pesos estratificados a cada uma delas. Tal ponderação enseja um verdadeiro processo que impõe ao magistrado apontar, de forma motivada, as balizas para a fixação da pena-base e aplicar a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato delituoso. 2. Segundo orientação desta Corte, o fato de o agravante ter cometido novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto demonstra a sua recalcitrância na prática delitiva e evidencia fundamento idôneo à desvaloração da conduta social e consequente exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 371.637/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (PRÁTICA DELITIVA EM CURSO DE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - AgRg no AREsp 831072-DF, HC 280183-SP
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