AgRg no HC 371671 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0245576-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pleito relacionado à consunção não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à prescrição da pena em concreto, além de constituir inovação recursal, deveria ter sido comprovada a sua ocorrência, o que não se tem no presente caso.
3. Não há falar-se em prescrição punitiva da pena em concreto (1 ano de reclusão), visto que não transcorrido o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos constantes nos autos, nos termos do art. 109, V, do CP.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 371.671/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pleito relacionado à consunção não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à prescrição da pena em concreto, além de constituir inovação recursal, deveria ter sido comprovada a sua ocorrência, o que não se tem no presente caso.
3. Não há falar-se em prescrição punitiva da pena em concreto (1 ano de reclusão), visto que não transcorrido o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos constantes nos autos, nos termos do art. 109, V, do CP.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 371.671/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 385429 RJ 2013/0274952-2 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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