AgRg no HC 371776 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0246011-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
2. Revela-se incompatível com a hipótese de tráfico privilegiado a existência de ponto de venda de entorpecentes na própria casa do apenado, pois tal circunstância denota, ao menos em princípio, que o delito era praticado de forma contínua pelo agente.
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação da paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 371.776/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
2. Revela-se incompatível com a hipótese de tráfico privilegiado a existência de ponto de venda de entorpecentes na própria casa do apenado, pois tal circunstância denota, ao menos em princípio, que o delito era praticado de forma contínua pelo agente.
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação da paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 371.776/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 27 porções de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 349810-MS
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