main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 372014 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0248097-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NOCIVIDADE DA COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não tem cabimento o ajuizamento de habeas corpus como sucedâneo do meio adequado, sobretudo para questionar acórdão que não evidencia constrangimento ilegal. 2. No caso, o writ foi impetrado contra o acórdão da apelação, proferido em 2014 e já transitado em julgado. Além disso, o Tribunal local não motivou sua decisão meramente na vedação imposta pela Lei de Drogas, mas apontou a natureza mais nociva da cocaína para justificar sua decisão de inaplicabilidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena de 8 anos de reclusão. 3. Não há falar em incidência da Súmula 440/STJ, afinal, o regime imposto está alicerçado em fundamentação concreta, que encontra amparo em nossa jurisprudência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 372.014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Mostrar discussão