AgRg no HC 372035 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0248288-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. SUPOSTA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A suposta idoneidade dos argumentos lançados para desabonar a culpabilidade do paciente e exasperar a pena-base não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação e nem apreciada pelo eg. Tribunal de origem, sendo inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, referida matéria também não foi levantada na inicial do presente mandamus, configurando o pedido indevida inovação recursal, procedimento vedado por esta Corte Superior.
II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.035/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. SUPOSTA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A suposta idoneidade dos argumentos lançados para desabonar a culpabilidade do paciente e exasperar a pena-base não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação e nem apreciada pelo eg. Tribunal de origem, sendo inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, referida matéria também não foi levantada na inicial do presente mandamus, configurando o pedido indevida inovação recursal, procedimento vedado por esta Corte Superior.
II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.035/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 359634-RJ, AgRg no HC 306246-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1463976-ES, AgRg no HC 345797-RJ(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - AgInt no RHC 61246-SC, HC 384530-RJ
Mostrar discussão