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Jurisprudência


AgRg no HC 372089 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0248477-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA ÍNTIMA DOS REEDUCANDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REALIDADE DE CADA PACIENTE. 1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 230.296/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013). 2. Hipótese em que a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido intimada e mesmo sem ter representação em Brasília, interpôs primeiro agravo regimental. O agravo regimental da Defensoria Pública da União foi protocolizado dias depois. 3. Não se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial tampouco de writ coletivo, exigindo-se a identificação e a particularização da situação de cada paciente, nos termos do art. 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, afigura-se descabida a roupagem "coletiva" dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ no Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração (AgRg no HC n. 303.061/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/11/2014). 5. Na hipótese, não ficou demonstrada a ilegalidade atribuível à Corte de origem, que, ao negar provimento ao agravo em execução, mencionou, entre outros aspectos, a delicada situação do ergástulo, carecedora de melhor investigação. 6. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido. Agravo regimental da Defensoria Pública de Santa Catarina improvido. (AgRg no HC 372.089/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental da Defensoria Pública da União (Petição AgRg n. 480.846/2016) e negar provimento ao agravo regimental da Defensoria Pública de Santa Catarina (Petição AgInt n. 476.737/2016) nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (DPE - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL -LEGITIMIDADE DA DPU PARA ATUAR JUNTO AO STJ) STJ - AgRg no AREsp 230296-AL, EDcl no AgRg no HC 236865-RS, AgRg no HC 262791-RS(HABEAS CORPUS COLETIVO - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REALIDADE DECADA PACIENTE) STJ - AgRg no HC 303061-RS, RHC 51295-BA, AgRg no RHC 41627-SP
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