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Jurisprudência


AgRg no HC 372216 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0249530-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vê-se que a condenação transitou em julgado definitivamente em 18/10/2016, antes mesmo da interposição do agravo regimental ora em análise, a demonstrar que se abriu mão dos recursos cabíveis, valendo-se do mandamus como substitutivo, providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. 2. Nulidade da prova testemunhal por indução do membro do Ministério Público. Durante a arguição das testemunhas, quedou-se inerte a defesa do ora agravante, caracterizando-se, portanto, a preclusão da matéria. Saliente-se, ainda, que a defesa não foi capaz de apontar o prejuízo causado pelo ato processual atacado, incidindo, assim, o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 3. Nulidade do auto de constatação de embriaguez. O acórdão combatido foi preciso em apontar que os fatos narrados na exordial acusatória ocorreram em 1º/3/2014, e a matéria era regulada pela Resolução n. 432 do CONTRAN, a qual revogou expressamente a resolução invocada pela defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 372.216/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 06/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000432 ANO:2013(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN)
Veja : (ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - RHC 73151-SP
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