AgRg no HC 372575 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0252738-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO REVOGADO NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA PELO DECURSO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa durante o período de prova. Do contrário, a pena será extinta, nos termos dos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal.
2. No caso dos autos, o acórdão impugnado consignou que, no dia 22/5/2006, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, revogou o livramento condicional anteriormente concedido.
3. Portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem está de acordo com jurisprudência desta Corte, uma vez que entre a concessão do livramento condicional, ocorrida em 7/11/2005, e o término do período de prova, previsto para ocorrer na data de 15/1/2007, houve a revogação do benefício, o que impede a extinção da pena pelo simples decurso do prazo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.575/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO REVOGADO NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA PELO DECURSO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa durante o período de prova. Do contrário, a pena será extinta, nos termos dos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal.
2. No caso dos autos, o acórdão impugnado consignou que, no dia 22/5/2006, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, revogou o livramento condicional anteriormente concedido.
3. Portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem está de acordo com jurisprudência desta Corte, uma vez que entre a concessão do livramento condicional, ocorrida em 7/11/2005, e o término do período de prova, previsto para ocorrer na data de 15/1/2007, houve a revogação do benefício, o que impede a extinção da pena pelo simples decurso do prazo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.575/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - SOBRESTAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE OPERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 325910-SP, HC 233525-SP
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