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Jurisprudência


AgRg no HC 372580 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0252855-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do paciente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio, o que evidencia que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do crime em tela impede a incidência do aludido postulado, porquanto "não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância." (AgRg no AREsp 415.481/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014). 3. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 372.580/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que corresponde a aproximadamente 20% do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : "A orientação do Supremo Tribunal Federal [...] mostra-se no sentido de que a verificação da atipicidade material deve considerar os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...], não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REQUISITOS) STF - HC 119580(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - EAREsp 221999-RS, EREsp 1531049-RS, AgRg no REsp 1374485-MG, RHC 57086-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DOS OBJETOS - PEQUENOVALOR E INSIGNIFICANTE - DISTINÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS, AgRg no AREsp 825162-MT, AgInt no REsp 1558510-MG(FURTO - RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1543052-MG
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