AgRg no HC 372665 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0253535-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente, nesta Corte Superior de Justiça, que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Conquanto a pena fixada ao acusado pelas instâncias ordinárias limite-se a 1 ano e 8 meses de reclusão, a reincidência e a negativação de duas circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime prisional fechado, a teor da expressa determinação legal constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não sendo o caso de incidência da súmula 269/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 372.665/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente, nesta Corte Superior de Justiça, que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Conquanto a pena fixada ao acusado pelas instâncias ordinárias limite-se a 1 ano e 8 meses de reclusão, a reincidência e a negativação de duas circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime prisional fechado, a teor da expressa determinação legal constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não sendo o caso de incidência da súmula 269/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 372.665/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 360200-SC, HC 337687-RJ
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