AgRg no HC 372737 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0253777-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA EM SEPARADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO APARTADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GOZO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.
2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS". 3. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
4. In casu, não há razões suficientes para a excepcional colocação da reeducanda em prisão domiciliar, pois, conforme as informações prestadas pelo Magistrado "a Paciente está em ala do semiaberto no Presídio Feminino, 'produzindo artesanato e encontra-se alocada no alojamento Galeria D (semiaberto)'".
5. O RE 641.320/RS permite que a pena em regime semiaberto seja executada em local diverso da colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 372.737/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA EM SEPARADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO APARTADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GOZO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.
2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS". 3. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
4. In casu, não há razões suficientes para a excepcional colocação da reeducanda em prisão domiciliar, pois, conforme as informações prestadas pelo Magistrado "a Paciente está em ala do semiaberto no Presídio Feminino, 'produzindo artesanato e encontra-se alocada no alojamento Galeria D (semiaberto)'".
5. O RE 641.320/RS permite que a pena em regime semiaberto seja executada em local diverso da colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 372.737/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja
:
(FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTODA PENA - SUA PRECARIEDADE OU SUPERLOTAÇÃO) STJ - HC 318765-AC, AgRg no REsp 1533942-RS(PENA EM REGIME SEMIABERTO) STF - RE 641320-RS STJ - HC 374082-SC
Sucessivos
:
AgRg no HC 373420 SC 2016/0258658-6 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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