AgRg no HC 372931 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0255198-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO CONHECIDO E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece do agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em razão do princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul.
II - No presente caso, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se pretendia a aplicação do princípio da insignificância ao então paciente que fora condenado pelo crime de receptação de uma bicicleta, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), mas que ostentava "inúmeras incursões criminais, inclusive condenação com trânsito em julgado por crimes da Lei n. 10.826/03", sendo, inclusive, reincidente (precedentes).
III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul desprovido e agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido.
(AgRg no HC 372.931/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO CONHECIDO E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece do agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em razão do princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul.
II - No presente caso, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se pretendia a aplicação do princípio da insignificância ao então paciente que fora condenado pelo crime de receptação de uma bicicleta, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), mas que ostentava "inúmeras incursões criminais, inclusive condenação com trânsito em julgado por crimes da Lei n. 10.826/03", sendo, inclusive, reincidente (precedentes).
III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul desprovido e agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido.
(AgRg no HC 372.931/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
interposto pela Defensoria Pública da União e negar provimento ao
agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Mato Grosso do Sul.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à receptação de uma
bicicleta, devido à conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 575778-DF, HC 375382-SP(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
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