AgRg no HC 373139 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0256942-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADA. REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade.
2. Na espécie, não se verifica, a princípio, manifesta ilegalidade, porquanto, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte, a circunstância de o crime de furto (tentativa) ter sido perpetrado durante o repouso noturno, denota maior reprovabilidade, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, o crime foi praticado com invasão de domicílio, fato que que torna ainda mais reprovável a conduta do ora paciente, e, consequentemente, afasta qualquer possibilidade de aplicação do mencionado princípio. Precedentes desta Superior Corte de Justiça.
3. É certo, de todo modo, que as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas no mandamus impetrado no Tribunal de origem, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. Decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantida.
(AgRg no HC 373.139/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADA. REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade.
2. Na espécie, não se verifica, a princípio, manifesta ilegalidade, porquanto, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte, a circunstância de o crime de furto (tentativa) ter sido perpetrado durante o repouso noturno, denota maior reprovabilidade, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, o crime foi praticado com invasão de domicílio, fato que que torna ainda mais reprovável a conduta do ora paciente, e, consequentemente, afasta qualquer possibilidade de aplicação do mencionado princípio. Precedentes desta Superior Corte de Justiça.
3. É certo, de todo modo, que as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas no mandamus impetrado no Tribunal de origem, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. Decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantida.
(AgRg no HC 373.139/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado o crime de tentativa de
furto perpetrado durante o repouso noturno.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 309271-SP, AgRg no HC 287726-SE(CRIME DE FURTO - REPOUSO NOTURNO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1490251-RJ, AgRg no AREsp 463487-MT, HC 250275-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO) STJ - AgRg no REsp 1396121-MG, AgRg no REsp 1457973-MG, HC 196201-MG, HC 163002-MG
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