AgRg no HC 373654 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0260889-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA PACIENTE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "afigura-se descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração" (AgRg no HC 303.061/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2014) 2.
Na espécie, a impetração parte de um mesmo argumento, qual seja, de que os pacientes foram transferidos para unidades prisionais distantes de suas famílias, situação de evidente desrespeito ao direito de visitas. Porém, a questão não foi exposta de modo especificado em relação a cada um dos sentenciados, impossibilitando a análise individual do contexto da execução. Assim, o tema central apresentado pela Defensoria Pública, tendo em vista as peculiaridades da situação concreta, evidencia pretensão incompatível com a ação constitucional impetrada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.654/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA PACIENTE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "afigura-se descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração" (AgRg no HC 303.061/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2014) 2.
Na espécie, a impetração parte de um mesmo argumento, qual seja, de que os pacientes foram transferidos para unidades prisionais distantes de suas famílias, situação de evidente desrespeito ao direito de visitas. Porém, a questão não foi exposta de modo especificado em relação a cada um dos sentenciados, impossibilitando a análise individual do contexto da execução. Assim, o tema central apresentado pela Defensoria Pública, tendo em vista as peculiaridades da situação concreta, evidencia pretensão incompatível com a ação constitucional impetrada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.654/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ROUPAGEM COLETIVA) STJ - AgRg no HC 372089-SC, HC 91462-RJ, AgRg no HC 269265-SP(HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 244313-DF
Mostrar discussão