AgRg no HC 373942 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0263137-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante.
2. Não é devida, contudo, a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do réu for específica ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 373.942/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante.
2. Não é devida, contudo, a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do réu for específica ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 373.942/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Com relação do regime inicial para o desconto da pena, o fato
de o paciente ser reincidente é motivo idôneo para acarretar o
recrudescimento do regime prisional, a teor do art. 33, § 2º, b e c,
do CP.
Assim, embora o julgador tenha considerado que as
circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente e o quantum de
pena fixado indique a imposição de regime prisional mais brando, o
agravamento operou-se de forma suficiente fundamentada, eis que
amparado em expressa previsão legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIAESPECÍFICA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, AgInt no AgRg no HC 347109-SC, HC 342248-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no HC 364297 SP 2016/0196177-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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