AgRg no HC 374022 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0263710-6
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que os julgamentos de recursos realizados por órgãos fracionários de tribunais de segundo grau compostos exclusivamente por magistrados de primeiro grau convocados não violam o princípio constitucional do juiz natural.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 374.022/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que os julgamentos de recursos realizados por órgãos fracionários de tribunais de segundo grau compostos exclusivamente por magistrados de primeiro grau convocados não violam o princípio constitucional do juiz natural.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 374.022/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00034 INC:00020
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOREGIMENTAL - PRINCÍPIO DO COLEGIADO) STF - RHC-AGR 124155(JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) STF - HC 96821, RE 597133(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 353607-SP, HC 179502-SP, HC 139724-SP
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