AgRg no HC 374163 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0265699-6
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. ILICITUDE DA PROVA.
INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por serem permanentes os crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de munições, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 374.163/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. ILICITUDE DA PROVA.
INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por serem permanentes os crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de munições, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 374.163/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com
a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o
despacho que recebe a denúncia prescinde de fundamentação [...]".
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 50672-SP(CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1423159-RJ, AgRg no HC 319643-RJ
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